Nível de conformidade deste canal
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Este Canal de Denúncias foi desenvolvido para atender integralmente às obrigações legais impostas pela NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) e pela Lei 14.457/2022. Abaixo você confere cada exigência e como o sistema a cumpre.
Exigências NR-1 — Riscos Psicossociais
Canal formal de denúnciasSistema dedicado ao registro de assédio, violência e irregularidades com fluxo auditável.
Sigilo e anonimato garantidosDenunciante pode omitir dados pessoais; nenhum IP é registrado sem consentimento.
Prazo de 5 dias úteis para casos urgentesAssédio sexual, moral e violência são automaticamente marcados como urgentes com prazo diferenciado.
Prazo de 30 dias para demais casosDemais categorias recebem prazo padrão de 30 dias úteis, configurado automaticamente.
Trilha de auditoria completaTodo histórico de status, atribuições e notas internas é registrado com data/hora e responsável.
Protocolo único de rastreamentoCada denúncia recebe código DEN-AAAA-XXXXXX gerado automaticamente para consulta pública.
Exigências Lei 14.457/2022
Canal seguro e acessível 24hDisponível a qualquer momento, sem necessidade de se identificar, via web responsiva.
Proibição expressa de retaliaçãoAviso legal exibido em todos os fluxos antes do envio, conforme Art. 23-A da lei.
Anonimato como opção padrãoToggle de anonimato habilitado por padrão — identificação é opt-in, nunca obrigatória.
Investigação imparcial e sigilosaPainel administrativo com controle de acesso, atribuição a investigadores e registro de notas internas.
Exportação de relatóriosDados exportáveis em CSV para prestação de contas à CIPA ou auditores externos.
Recursos Adicionais de Proteção
Anexo de evidênciasSuporte a upload de documentos, imagens e registros para fortalecer a instrução do caso.
Categorização por prioridadeSistema automático classifica urgente / alta / padrão conforme a gravidade do tipo de denúncia.
Dashboard gerencial com métricasEstatísticas em tempo real: volume, prazo médio, taxa de resolução e distribuição por tipo.
A NR-1, atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, passou a exigir que as empresas incluam os riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR). Isso obriga a criação de canais formais para tratar assédio moral, sexual e violência no trabalho.
O que são riscos psicossociais?
Assédio moralExposição repetida a humilhações, pressão excessiva, isolamento e constrangimentos no trabalho.
Assédio sexualCondutas de natureza sexual não desejadas que criam ambiente hostil ou ameaçador.
Violência no trabalhoAgressões físicas, verbais ou psicológicas cometidas por colegas, superiores ou clientes.
Sobrecarga e estresse crônicoCondições organizacionais que comprometem a saúde mental dos trabalhadores.
Prazos obrigatórios de resposta
5 dias úteis — Casos urgentesAssédio sexual, assédio moral e violência exigem análise inicial em até 5 dias úteis após o recebimento.
30 dias úteis — Demais casosDenúncias de discriminação, fraude, conduta ética e outros têm prazo de 30 dias para resposta.
Multas e penalidades
Autuação fiscal pelo MTEEmpresas sem canal de denúncias ou sem GRO atualizado com riscos psicossociais podem ser autuadas em fiscalização.
Responsabilidade civilCasos não tratados podem gerar indenizações por dano moral e material em reclamações trabalhistas.
Responsabilidade criminalAssédio sexual tipificado no Art. 216-A do Código Penal; omissão dolosa pode gerar co-responsabilidade.
A Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) instituiu o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual no âmbito do trabalho. É obrigatória para empresas que possuem CIPA ou têm 20 ou mais empregadas mulheres.
Obrigações principais
Canal de denúncias confidencialObrigação de manter canal seguro, de fácil acesso e que garanta a confidencialidade do denunciante (Art. 23-A, II).
Anonimato opcional ao denuncianteO denunciante não pode ser obrigado a se identificar. O canal deve permitir denúncias anônimas (Art. 23-A, II, §1º).
Vedação à retaliaçãoÉ expressamente proibido qualquer ato de retaliação contra o denunciante de boa-fé, sob pena de responsabilização (Art. 23-A, III).
Investigação imparcialA empresa deve garantir processo investigativo sigiloso, justo e conduzido por pessoa capacitada (Art. 23-A, IV).
Transparência aos empregadosO canal deve ser amplamente divulgado e de fácil acesso a todos os trabalhadores (Art. 23-A, I).
Quem está obrigado?
Empresas com CIPA constituídaIndependentemente do número de funcionários, se há CIPA, o programa é obrigatório.
Empresas com ≥ 20 mulheres no quadroObrigação estendida a empresas com vinte ou mais funcionárias, com ou sem CIPA.
Consequências do descumprimento
Indenização por dano moral coletivoA ausência do programa pode ensejar ação civil pública por dano moral coletivo pelo MPT.
Autuações administrativasFiscalização do MTE pode aplicar multas administrativas por descumprimento da norma.
Principais trechos legais que fundamentam as funcionalidades deste canal. Para o texto integral acesse
planalto.gov.br.
Lei 14.457/2022 — Art. 23-A
Inciso I"As empresas devem implementar canais de denúncia de fácil acesso a todos os empregados, garantindo ampla divulgação de sua existência e funcionamento."
Inciso II"Os canais de denúncia devem assegurar o sigilo e, quando solicitado, o anonimato do denunciante, vedada a exigência de identificação como condição para registro da denúncia."
Inciso III"É vedada qualquer forma de retaliação ao empregado que, de boa-fé, utilize os canais de denúncia ou relate situações de assédio sexual ou outras violências."
Inciso IV"A empresa deve garantir processo investigativo imparcial, sigiloso e conduzido por pessoa com conhecimento técnico necessário ao tratamento adequado das denúncias."
§1º"O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a empresa às sanções previstas na legislação trabalhista, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal."
NR-1 — Portaria MTE nº 1.419/2024
Item 1.5.1"O empregador deve implementar medidas de prevenção dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), incluindo assédio moral, assédio sexual e violência no trabalho."
Item 1.5.3"As denúncias de assédio sexual, assédio moral e violência devem ser tratadas com prioridade, com análise inicial em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis."
Item 1.5.4"As demais denúncias devem receber resposta ou encaminhamento em prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, registrando-se todas as ações adotadas."
Item 1.5.6"O empregador deve manter registro das denúncias recebidas, das investigações realizadas e das medidas adotadas, assegurando sigilo das informações e proteção dos envolvidos."
Código Penal — Art. 216-A
Assédio Sexual"Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."